I - Tendo sido o acto administrativo praticado no uso de poder discricionario, so pode ser impugnado com fundamento em desvio de poder.
II - O simples despacho de "indefiro" lançado em requerimento, sem alusão a outros elementos ou peças do processo, não pode entender-se como tendo adoptado os fundamentos de qualquer informação constante dos autos.
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