I - A imputação da responsabilidade civil as pessoas colectivas de direito publico tem como primeiro pressuposto que o acto danoso tenha sido praticado por um seu orgão ou agente.
II - Não sendo o fiscal de caça, nomeado por uma comissão venatoria concelhia ao abrigo do artigo 70 do Decreto n. 23461, nem orgão nem agente do Estado ou da camara municipal do respectivo concelho, são estes parte ilegitima na acção de indemnização por conduta culposa atribuida aquele fiscal no exercicio das suas funções.
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