É de considerar devidamente arrumada, por permitir a determinação do lucro tributável em conformidade com o disposto no artigo 51 do Código da Contribuição Industrial, a escrita comercial de contribuinte em que, por virtude da técnica contabilística por ele tradicionalmente usada, as contribuições pagas são lançadas por "despesas a repartir" e "encargos a liquidar" e algumas facturas são fraccionadas em contas diferentes que só têm de comum a característica provisionária.
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