Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008168
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
11 Fevereiro 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ALFREDO REBELO & FILHO LDA E OUTROS
Recorrido
CM DE VISEU
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COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS CONTRATO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA INSTANCIA QUESTÃO PREJUDICIAL

Sumário

I - Não se tratando de contrato incluido na enumeração taxativa do artigo 815, paragrafo 2, do Codigo Administrativo e estando em causa deliberação camararia proferida ao abrigo de vinculo juridico existente, deve sustar-se a apreciação do recurso para a Auditoria, remetendo-se as partes para os tribunais competentes.

II - So depois de proferida a decisão pelos referidos tribunais sera possivel apreciar a validade da deliberação camararia na Auditoria.