I - O paragrafo unico do artigo 378 do Codigo Administrativo apenas impõe a audiencia previa, por escrito, dos corpos administrativos nos casos dos ns. 3 e 4 do mesmo preceito.
II - Sendo discricionario o poder de dissolver as camaras municipais, so pela arguição de desvio de poder podera ser atacado o respectivo decreto de dissolução e instituição de tutela administrativa.
III - A arguição do vicio de desvio de poder implica não so a indicação de fim ilicito visado pelo autor do acto, como de factos atraves dos quais possa resultar para o Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim legal (cf. artigo 19, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
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