O legado do usufruto vitalício de um imóvel, pelas forças da quota disponível do testador, conforme a sua vontade expressa, terá de ser reduzido, excedendo-a, aos limites dela, e o valor assim determinado, que
é o da parte do imóvel que fica onerada com o usufruto e corresponde, portanto, ao seu valor fiscal,
é o que serve de base à liquidação do respectivo imposto sucessório.
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