I - Quando do aumento do capital de uma sociedade por quotas possuidora de bens imoveis resultar o aumento da quota de qualquer dos socios, de modo que este passe a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, e devida sisa, que devera ser paga antes de lavrada a respectiva escritura.
II - Tendo o acordão da secção concluido que a infracção e imputavel ao arguido a titulo de negligencia não pode o tribunal pleno exercer censura sobre tal conclusão, por se inserir no ambito da materia de facto.
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