Decidido por despacho, de que não houve reclamação para a conferencia, que o prazo para alegar começa a correr a partir da data em que o processo for continuado com vista ao Ministro Publico, e não da notificação que porventura lhe tenha sido feita para tal efeito, consideram-se apresentadas em tempo as alegações que o foram no prazo de vinte dias a contar dessa vista.
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