Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016278
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
03 Março 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ALIPIO ANTERO & FILHOS LDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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ISENÇÃO DE SISA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA REVENDA ACTIVO IMOBILIZADO

Sumário

Não beneficia da isenção estabelecida no n. 3 do artigo 11 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ficando, deste modo, obrigado ao pagamento prévio da sisa, nos termos do artigo

47 do mesmo diploma, o comprador de um imóvel que, embora colectado em contribuição industrial pela actividade de "Prédios - Revenda dos adquiridos para esse fim", não tinha, provadamente no acto da aquisição a intenção de o revender mas a de o integrar no seu activo imobilizado.