Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016250
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
17 Março 1971
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
STAR-SOC DE TURISMO E AGENCIAS RIBAMAR SARL
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ISENÇÃO DE SISA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA REVENDA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL TRANSGRESSÃO FISCAL

Sumário

I - Para haver lugar à isenção de sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Código da Sisa é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Intenção de revenda dos prédios adquiridos; b) Estar o comprador tributado em contribuição industrial pelo exercício da actividade de compra de prédios para revenda.

II - Provando-se que o adquirente do prédio que comprou este com o referido benefício de isenção de sisa não tinha no momento da aquisição intenção de revender o imóvel adquirido, comete uma transgressão - do artigo 47 do Código da Sisa, punida pelo artigo

156 do mesmo diploma com multa igual ao dobro do imposto.