Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016305
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
17 Março 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CARVALHO , ANTONIO E OUTRO
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONTRATO DE DIREITO PRIVADO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRATO DE AGÊNCIA

Sumário

I - O contrato de agência é aquele pelo qual uma parte assume, com carácter permanente, o encargo de promover por conta de outra, mediante retribuição, a conclusão de contratos numa zona determinada.

II - O agente não é comerciante, pois não exerce de conta própria uma actividade comercial ou industrial, não estando assim sujeito a contribuição industrial, mas a imposto profissional.

III - No caso, porém, de o agente exercer actividade comercial de conta própria, deve ser tributado em contribuição industrial, e não em imposto profissional.