I - Comete o delito de contrabando previsto na alinea a) do n. 6 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro e punido nos seus artigos 37 e 38 o tripulante de navio que tem a bordo, escondidas, mercadorias não declaradas ou manifestadas.
II - Comete a transgressão prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao artigo 9, n. 11, do Regulamento das Alfandegas, e punida no artigo 51 daquele Contencioso Aduaneiro, o tripulante de navio que tem a bordo mercadorias não declaradas ou manifestadas.
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