Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001894
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
19 Março 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTERIO PUBLICO
Recorrido
MALTES , ERNESTO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PROCESSO DISCIPLINAR DISCIPLINA MILITAR PENA DE DESPEDIMENTO DE SERVIÇO AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE DE DIREITO PRIVADO RELAÇÃO HIERARQUICA PODER DE DIRECÇÃO CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Sumário

I - A pena de despedimento do serviço, consignada no artigo 35 do Regulamento de Disciplina Militar, so pode ser aplicada a pessoas que se encontrem adstritas a um vinculo de subordinação ou sujeitas ao poder directivo das autoridades militares e não apenas obrigadas por contrato de serviço, propriamente dito, previsto no artigo 1154 do Codigo Civil.

II - Não se verifica o vinculo de subordinação, mas sim o aludido contrato de prestação de serviço, quando se trata de prestação de assistencia medica, devidamente concretizada quanto as modalidades possiveis, ao lugar e ao tempo.