I - O recurso previsto no artigo 127 do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas é restrito aos aspectos técnicos dos pareceres emitidos pelas comissões municipais de arte e arqueologia.
II - O recurso interposto de deliberação municipal, por vício de violação de lei, entra na competência da Auditoria Administrativa.
III - A deliberação camarária que indefere o pedido de alteração de obra já licenciada não é meramente confirmativo do tácito indeferimento de um pedido de licenciamento para a construção do imóvel, mormente quando tal acto tácito foi retirado da ordem jurídica por deliberação expressa que concedeu a autorização pedida.
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