Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016367
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
21 Abril 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
FABRICA DE SANTO ANDRE DE PAINZELA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONCORDATA ISENÇÃO FISCAL TEMPLOS BENS MOVEIS BENS IMOVEIS TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS FABRICA DE IGREJA ISENÇÃO DE IMPOSTO SUCESSORIO

Sumário

I - Pelo artigo VIII da Concordata celebrada entre a Santa Se e o Estado Portugues estão isentos de quaisquer impostos, estaduais ou autarquicos, os templos e os objectos neles contidos, considerando-se assim não so os proprios edificios como as entidades incumbidas da sua administração.

II - A aquisição, a titulo gratuito, pela fabrica da igreja, de bens destinados ao exercicio do culto e ao ensino religioso não e passivel de imposto sucessorio por se situar no ambito da referida isenção.