I - Na determinação da materia colectavel da contribuição industrial, grupo A, devem ser considerados os rendimentos provenientes das rendas de predios do contribuinte (Codigo da Contribuição Industrial, artigo 23, n. 3), ainda que a actividade deste se limite a administração desses bens.
II - Do facto de, por esses predios, ser paga a correspondente contribuição predial não resulta a ilegalidade da duplicação de colecta, pois a lei manda deduzir da colecta de contribuição industrial, e ate a concorrencia da respectiva importancia, a contribuição predial liquidada [Codigo citado, artigo 89, alinea b)].
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