I - São elementos essenciais do delito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro. a) A circulação indocumentada de mercadorias de circulação não livre; b) A origem estrangeira destas mercadorias.
II - A circulação de mercadorias de circulação não livre desacompanhadas de documentação, mas que não se prova serem de origem estrangeira, constitui simples transgressão do paragrafo 4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, punida pelo artigo 50 do Contencioso Aduaneiro.
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