I - A admissão a concursos de ingresso nos quadros das Câmaras Municipais de Lisboa ou do Porto, para além do limite de idade de 35 anos, facultada aos que se encontrem na própria Câmara, ininterruptamente, no exercício de funções correspondentes às dos mesmos lugares, não abrange os contratados pela Câmara como tarefeiros.
II - Não constitui violação de caso julgado a admissão e classificação de concurso de provimento por critério idêntico ao que fundamentou a anulação contenciosa de classificação de outro concurso anterior.
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