I - So os actos de liquidação de receita que tenham sido praticados por agentes ou orgãos da administração fiscal dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou por outras entidades ou serviços em virtude de uma expressa delegação da lei, podem ser objecto de impugnação judicial perante os tribunais das contribuições e impostos.
II - Por isso, são estes incompetentes, em razão da materia, para conhecer da impugnação deduzida contra a liquidação das taxas de armazenagem de produtos petroliferos feita pela Direcção-Geral dos Combustiveis.
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