Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001903
Relator
SANTOS VITOR
Sessão
23 Abril 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SACOR SARL
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETENCIA TAXA IMPOSTO ACTO TRIBUTARIO LICENÇA DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PETROLIFEROS DIRECÇÃO GERAL DOS COMBUSTIVEIS

Sumário

I - So os actos de liquidação de receita que tenham sido praticados por agentes ou orgãos da administração fiscal dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou por outras entidades ou serviços em virtude de uma expressa delegação da lei, podem ser objecto de impugnação judicial perante os tribunais das contribuições e impostos.

II - Por isso, são estes incompetentes, em razão da materia, para conhecer da impugnação deduzida contra a liquidação das taxas de armazenagem de produtos petroliferos feita pela Direcção-Geral dos Combustiveis.