I - As importancias liquidadas pela Direcção-Geral dos Combustiveis, nos termos do Decreto-Lei n. 37689, de 27 de Dezembro de 1949, tem a natureza juridica de "taxas".
II - Os tribunais das contribuições e impostos não tem competencia para conhecer da impugnação judicial deduzida contra a liquidação de tais taxas, uma vez que essa liquidação não constitui acto tributario, por não efectuada pelos serviços de justiça fiscal.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.