I - A actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliarios e na realização de emprestimos com garantia hipotecaria, mobiliaria ou imobiliaria, so pode ser exercida por pessoas singulares ou sociedades de reconhecida idoneidade, com previa autorização dada nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43767, de 30 de Junho de 1961.
II - Sendo esta autorização concedida em consideração das qualidades pessoais do requerente, da sua honestidade, aptidão e capacidade, esta por natureza excluida do objecto da sucessão, extinguindo-se por morte do seu titular.
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