I - Age com erro de facto desculpavel o titular do credito que o manifesta em repartição de finanças territorialmente incompetente por lapso derivado da circunstancia da rua onde reside pertencer a dois bairros fiscais diferentes.
II - As infracções tributarias não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, exigindo-se, a par dela, a possibilidade da sua imputação subjectiva a titulo de dolo ou negligencia.
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