Improcede a apreensão de mercadorias que, embora de origem estrangeira, faziam parte do recheio da casa de habitação de pessoas naturais da provincia de Macau e que, por virem fixar residencia na metropole, trouxeram consigo tais mercadorias ao abrigo do disposto no artigo 74, n. 2, e alinea b) das Instruções Preliminares da Pauta de Importação.
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