Constitui transgressão prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao n. 11 do artigo 9 do Regulamento das Alfandegas, e punida no artigo 51 daquele Contencioso, e não o delito de contrabando do artigo 36, alinea a), do mesmo Contencioso, ou tão-pouco o delito tentado de descaminho de direitos, a existencia a bordo de navio de mercadorias de proveniencia estrangeira, embarcadas pelo capitão e pelos tripulantes, se, embora não manifestadas ou não declaradas, não se encontrarem ali escondidas.
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