I - Não têm alcance revogatório de um contrato anterior as cláusulas que hajam sido posteriormente acordadas mas que tenham ficado dependentes de aprovação.
II - Quando um particular exerça fundadamente o direito de rescisão, a Administração só poderá ser responsabilizada por danos resultantes de factos que lhe sejam imputáveis.
III - A má fé pressupõe a dedução pelo autor de uma pretensão ou uma oposição pelo réu, cuja falta de fundamento se não ignore ou quando tenha havido consciente alteração da verdade dos factos essenciais (cf. artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil).
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