I - Constitui indeferimento tácito, a falta de resolução do Ministro no prazo de noventa dias, a contar da entrega do requerimento que lhe foi dirigido no competente serviço, independentemente da prestação de informação ou pareceres desse serviço ou de outros do Ministério.
II - O despacho expresso de indeferimento, proferido depois de formado o indeferimento tácito, tem natureza meramente confirmativa e, como tal, não é susceptível de recurso contencioso.
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