I - A Lei n. 2056, de 2 de Junho de 1952, não vincula a Administração a incorporar na Força Aérea todos os indivíduos a ela destinados nos termos do seu artigo
3, tendo antes em vista fixar critérios de recrutamento que garantam da forma tida por mais idónea o preenchimento do contingente anual de recrutas necessário.
II - Não viola a lei o acto que manda regressar ao Exército um recruta que frequenta o 2 ciclo do curso de sargentos da Força Aérea, possuidor de certificado de piloto de avião civil, depois de ter sido julgado inapto, em competente inspecção, para o serviço de piloto de aviões militares.
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