Ao conhecer do recurso obrigatorio de decisão final em processo de transgressão, o tribunal ad quem não pode abster-se de julgar o recurso do despacho interlocutorio, interposto nos termos do artigo 259 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e recebido para subir a final, com o fundamento de que o recorrente neste recurso não recorreu da decisão final.
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