I - E obrigatoria a inscrição no registo de que trata o artigo 48 do Codigo do Imposto de Transacções para as empresas concessionarias de explorações mineiras, ainda que os lucros correspondentes aos fornecimentos de minerio estejam isentos de contribuição industrial, nos termos do n. 22 do artigo 14 do respectivo Codigo.
II - A empresa que, nestas condições e sem que lhe sejam entregues pelos adquirentes as declarações de responsabilidade referidas nos artigos 64 e 65 do Codigo do Imposto de Transacções, não liquida e entrega nos cofres do Estado o imposto de transacções que for devido, comete a infracção do artigo 26, alinea a), punida pelo artigo 105, paragrafo
1, alinea a), ambos do citado Codigo.
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