I - A nomeação de curador, para efeitos de defesa, nos termos do artigo 51 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, constitui uma das formalidades que integram a audiencia do arguido, emergindo da respectiva omissão de nulidade insuprivel, consoante o disposto no artigo 33 daquele Estatuto.
II - Deve ser nomeado curador ao arguido que, padecendo de crise ansiosa do foro neuropsiquico e encontrando-se, embora, no estado de convalescença, possa inspirar fundadas suspeitas sobre a capacidade normal de se defender perante a nota de culpa.
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