Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008250
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
13 Maio 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MAGALHÃES , ETELVINA
Recorrido
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT
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PROCESSO DISCIPLINAR CTT NOMEAÇÃO DE CURADOR FORMALIDADE ESSENCIAL AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL DOENÇA MENTAL AUDIÇÃO DO ARGUIDO

Sumário

I - A nomeação de curador, para efeitos de defesa, nos termos do artigo 51 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, constitui uma das formalidades que integram a audiencia do arguido, emergindo da respectiva omissão de nulidade insuprivel, consoante o disposto no artigo 33 daquele Estatuto.

II - Deve ser nomeado curador ao arguido que, padecendo de crise ansiosa do foro neuropsiquico e encontrando-se, embora, no estado de convalescença, possa inspirar fundadas suspeitas sobre a capacidade normal de se defender perante a nota de culpa.