I - No recurso de decisões disciplinares compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da materia de facto que integre infracções tipicamente descritas na lei ou que importe a verificação do vicio de desvio de poder.
II - A apresentação em estado de embriaguez em repartição e a frequencia de tabernas, sem embargo de constituirem factos previstos nos ns. 7 e 8 do artigo 21 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, podem em algumas circunstancias revestir caracter gravemente atentatorio da dignidade e prestigio do funcionario e da função que determine a sua qualificação pelo artigo 22 do mesmo diploma.
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