Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008226
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
13 Maio 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CERDA , ANTONIO
Recorrido
MINJ
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PROCESSO DISCIPLINAR SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO CONHECIMENTO DA FALTA MATERIA DE FACTO DESVIO DE PODER INFRACÇÃO TIPICA EMBRIAGUEZ

Sumário

I - No recurso de decisões disciplinares compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da materia de facto que integre infracções tipicamente descritas na lei ou que importe a verificação do vicio de desvio de poder.

II - A apresentação em estado de embriaguez em repartição e a frequencia de tabernas, sem embargo de constituirem factos previstos nos ns. 7 e 8 do artigo 21 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, podem em algumas circunstancias revestir caracter gravemente atentatorio da dignidade e prestigio do funcionario e da função que determine a sua qualificação pelo artigo 22 do mesmo diploma.