I - Os requerimentos ou petições que não obtenham despacho definitivo no prazo de noventa dias a contar da sua entrega nas estações competentes consideram-se, para efeitos contenciosos, indeferidos.
II - O decurso desse prazo so não tera tal significado naqueles casos em que a lei torne dependente o acto definitivo de previo processo gracioso ou de certas formalidades cujo cumprimento, mantendo a Administração em actividade, consuma inevitavelmente mais tempo do que o previsto para dar ao silencio o sentido de manifestação de vontade de indeferir.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.