Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001895
Relator
ALVES PINTO
Sessão
21 Maio 1971
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC
Recorrente
CARDOSO , FRANCISCO
Recorrido
SOVERAL , MARIA - SSE DO TESOURO
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PROPOSTO DE TESOUREIRO EXONERAÇÃO PROVISORIA NOTIFICAÇÃO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO EXPULSÃO DO SERVIÇO COMEÇO DE EXECUÇÃO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO DECISÃO DISCIPLINAR DIRECÇÃO GERAL DA FAZENDA PUBLICA FORMALIDADE ESSENCIAL VICIO DE FORMA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO

Sumário

I - A comunicação verbal feita por um tesoureiro da Fazenda Publica ao seu proposto de que o exonera das suas funções não se considera notificação dessa decisão para efeitos do disposto na alinea b) do artigo 52 e seu paragrafo 4 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, por se haver de ter como regularmente efectuada apenas aquela que o seja por escrito e por via oficial e de modo que o interessado tenha perfeito conhecimento do respectivo acto.

II - A expulsão de um proposto de tesoureiro da Fazenda Publica da respectiva repartição efectuada pelo tesoureiro a seguir a comunicação de que exonera aquele das suas funções, comportamento esse que determinou a punição disciplinar do referido tesoureiro, não constitui começo de execução do acto daquela exoneração.

III - Exonerado provisoriamente um proposto de tesoureiro da Fazenda Publica, e a partir do conhecimento oficial da exoneração definitiva que começa a correr o prazo para recurso hierarquico necessario.

IV - O despacho ministerial que, em recurso hierarquico, mantem a decisão de exoneração de um proposto de tesoureiro da Fazenda Publica, sem que tal exoneração tenha sido previamente confirmada pela Direcção - Geral da Fazenda Publica, esta inquinado de vicio de forma, por inobservancia dessa formalidade essencial a validade do acto.