Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016340
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
26 Maio 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
LIMA , JOAQUIM
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PROCESSO DE TRANSGRESSÃO TRIBUNAL DE 2 INSTÂNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DECISÃO PARCIALMENTE FAVORAVEL ABSOLVIÇÃO MINISTERIO PUBLICO PARECER DESFAVORAVEL A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AMBITO DO RECURSO OBRIGATORIO IMPOSTO PROFISSIONAL DEDUÇÕES REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRAZO INFRACÇÃO FISCAL MULTA FISCAL INFRACÇÃO CONTINUADA MEDIDA DA PENA

Sumário

I - Quando, em processo de transgressão, o Ministerio Publico não tiver especificado o alcance do parecer desfavoravel dado ao acordão da 2 instancia, que confirmou, em parte, a sentença recorrida e a revogou noutra parte, absolvendo o arguido, sera pelo confronto do mesmo acordão com a acusação inicialmente deduzida que havera de delimitar-se o ambito do recurso obrigatorio para a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo.

II - A entidade patronal que não tiver procedido as deduções previstas no artigo 26 e no prazo estabelecido no artigo 29, ambos do Codigo do Imposto Profissional, embora venha a efectua-las mais tarde e a entregar as importancias respectivas nos cofres do Estado, comete a infracção prevista e punida pelo artigo 65 do mesmo Codigo, não sendo licito convolar a acusação para a infracção punida pelo seu artigo 67.

III - Na aplicação das multas ao agente de varias infracções fiscais, ainda que se trate de violações sucessivas do mesmo normativo, e de observar a regra do cumulo material.