I - E admissivel em processo disciplinar a dedução de acusação adicional ou complementar destinada a integrar a anterior acusação, desde que ela tenha lugar antes de apresentado o processo a entidade com competencia para o decidir e se deem ao arguido os indispensaveis meios de defesa.
II - A entidade que decidir o processo devera fundamentar a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatorio do instrutor, indicando expressamente as razões ou motivos em que baseia a sua discordancia.
III - A omissão dessa formalidade essencial afecta a legalidade da decisão (vicio de forma).
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