I - So de actos definitivos e executorios se pode interpor recurso directo de anulação contenciosa (artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II - A decisão de um director-geral so pode ser submetida a apreciação contenciosa depois de interposto recurso hierarquico (necessario), unico meio de provocar a intervenção do tribunal, a menos que haja actuado com poderes delegados.
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