I - Não e necessario que a acusação alegue e prove especificadamente o dolo, quando, provados os elementos materiais que preenchem o tipo legal de determinada infracção, ele apareça como seu elemento normal.
II - Se a infracção fiscal vier imputada a titulo de dolo mas se provar que o arguido agiu sob a pressão de circunstancias exteriores para que não concorreu e que, não sendo de molde a excluir a culpabilidade, não permitiram uma perfeita ou clara representação mental do ilicito cometido que, por outro lado, se mostra inadequado a personalidade do agente, deve este ser condenado por mera negligencia.
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