O despacho ou acto que ordena a avaliação de um predio rustico considerando-o "terreno para construção" não constitui formalidade do respectivo processo de avaliação, pelo que a sua pretensa ilegalidade, resultante da errada qualificação do terreno, não envolve preterição de formalidade legal, não podendo, assim, impugnar-se a avaliação com esse fundamento.
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