I - "Taxa" e a prestação pecuniaria a que corresponde, da parte do Estado ou de outro ente publico, a contraprestação, directa e individualizada, de um serviço ou de uma utilidade.
II - São desta natureza as taxas liquidadas pela Direcção-Geral dos Combustiveis pelo licenciamento das industrias de refinação de petroleos.
III - Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes, em razão da materia, para conhecerem da impugnação judicial deduzida contra a liquidação das referidas taxas.
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