I - A infracção disciplinar de "abandono de lugar" e punivel, a face do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando o arguido reunir as condições legais para ser aposentado, ou com a pena de aposentação compulsiva, ou com a pena de demissão, a eleger discricionariamente pela entidade com competencia para punir.
II - A legalidade do despacho que em recurso hierarquico confirmou a aplicação da pena de demissão invocando a fundamentação do acto punitivo, so pode ser contenciosamente apreciada conhecendo-se o teor dessa fundamentação.
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