I - Se o empreiteiro não der as obras o necessario desenvolvimento, segundo o plano inicial, por forma a poderem ser concluidas dentro do prazo do contrato, a Administração pode logo optar pela rescisão deste quando no uso de um poder discricionario o julgue preferivel nos termos do paragrafo 5 do artigo 29 das clausulas e condições gerais, em lugar de recorrer as providencias previstas na segunda parte desse artigo e nos seus paragrafos 1 a 4.
II - Tais providencias so tem cabimento desde que possam ocorrer antes de extinto o prazo contratual e por forma a garantir a execução da empreitada dentro desse prazo.
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