I - A concessão de voos internacionais não regulares por parte da Administração, nos termos da segunda parte do artigo 5 da Convenção de Chicago de 27 de Dezembro de
1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.
36158, de 17 de Fevereiro de 1947, envolve o exercicio de um poder discricionario.
II - São voos regulares internacionais, para efeitos da Convenção de Chicago, os das linhas estabelecidas com caracter permanente.
III - A nulidade de acordão so pode ser alegada perante o tribunal pleno se, arguida na secção, sobre essa arguição tiver recaido acordão.
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