Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001921
Relator
ALVES PINTO
Sessão
18 Junho 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
TAP SARL
Recorrido
MINCOM E OUTROS
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CONCESSÃO VOOS INTERNACIONAIS NÃO REGULARES PODER DISCRICIONARIO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO PREVIA

Sumário

I - A concessão de voos internacionais não regulares por parte da Administração, nos termos da segunda parte do artigo 5 da Convenção de Chicago de 27 de Dezembro de

1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.

36158, de 17 de Fevereiro de 1947, envolve o exercicio de um poder discricionario.

II - São voos regulares internacionais, para efeitos da Convenção de Chicago, os das linhas estabelecidas com caracter permanente.

III - A nulidade de acordão so pode ser alegada perante o tribunal pleno se, arguida na secção, sobre essa arguição tiver recaido acordão.