I - Provando-se que os juros de suprimentos, embora creditados nas contas particulares dos socios, com data anterior a da aprovação das contas do exercicio, so depois desta foram lançados e postos a sua disposição, tendo o imposto correspondente sido pago no mes seguinte ao da aprovação, não e de considerar verificada a infracção prevista e punida pelos artigos
4, paragrafo unico, alinea a), e 76 do
Codigo do Imposto de Capitais.
II - A presunção legal de veracidade que resulte dos livros dos comerciantes, nos termos do artigo 44 do Codigo Comercial, e susceptivel de ser ilidida por prova em contrario.
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