I - O grossista ou produtor que venda a Manutenção Militar mercadorias que este departamento militar destina ao ultramar não exporta essas mercadorias se, nos termos das respectivas transacções, se limita a entrega-las nos armazens da compradora no continente.
II - Tais transacções não beneficiam da isenção prevista no n. 4 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Transacções, que apenas aproveita a exportação de mercadorias para o ultramar quando praticada por produtor ou grossista de harmonia com o condicionalismo estabelecido no paragrafo 2 daquele preceito legal.
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