I - Quando a utilização de uma coisa pertencente ao dominio publico não esta directamente prevista por lei que regule o seu exercicio, este depende de acto administrativo, emanado da pessoa colectiva de direito publico a quem incumbe a administração da coisa em referencia, constituindo a "autorização" ou "licença" o titulo particular pelo qual se regulara a actividade em causa.
II - Tal titulo e acto constitutivo de direitos para o particular e regula a relação juridico-administrativa em causa em todos os seus aspectos, não sendo ja licito a Administração criar unilateralmente novos condicionamentos, e muito menos estabelecer sanções não previstas na lei nem no titulo inicial da autorização.
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