Supremo Tribunal Administrativo
Processo
004729
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
30 Junho 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
LUCAS , AMERICO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

DESPACHO DE INDICIAÇÃO IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEIS IMPORTAÇÃO TEMPORARIA TRANSGRESSÃO ADUANEIRA DESCAMINHO APREENSÃO DE VEICULO DIREITOS ADUANEIROS

Sumário

I - E de indiciar, pela transgressão prevista no artigo

50 do Contencioso Aduaneiro, remissivo ao paragrafo

1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, e não pelo delito de descaminho de direitos, o naturalizado frances e com residencia em França que entra em Portugal, com o seu automovel de matricula estrangeira, ao abrigo do regime de importação temporaria instituido pelo citado decreto-lei e que, dentro do prazo de um ano, o utiliza no transporte remunerado de pessoas que não eram seus familiares, conduzindo-os a fronteira para os auxiliar a atravessa-la clandestinamente.

II - Não e de indicia-lo no pagamento dos direitos de importação referentes ao veiculo, dado que este ficou apreendido em Portugal e foi declarado perdido a favor do Estado como instrumento do crime de auxilio a emigração clandestina.