I - E de indiciar, pela transgressão prevista no artigo
50 do Contencioso Aduaneiro, remissivo ao paragrafo
1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, e não pelo delito de descaminho de direitos, o naturalizado frances e com residencia em França que entra em Portugal, com o seu automovel de matricula estrangeira, ao abrigo do regime de importação temporaria instituido pelo citado decreto-lei e que, dentro do prazo de um ano, o utiliza no transporte remunerado de pessoas que não eram seus familiares, conduzindo-os a fronteira para os auxiliar a atravessa-la clandestinamente.
II - Não e de indicia-lo no pagamento dos direitos de importação referentes ao veiculo, dado que este ficou apreendido em Portugal e foi declarado perdido a favor do Estado como instrumento do crime de auxilio a emigração clandestina.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.