I - Atento o condicionalismo para a instalação de farmacias previsto no n. 1 da Portaria n. 19378, de
1 de Setembro de 1962, devem considerar-se interessados, com legitimidade para intervir no recurso contencioso, os proprietarios ou exploradores das farmacias ja existentes na respectiva localidade onde pretende instalar-se a nova farmacia.
II - A não intervenção no recurso de tais interessados, por falta de citação imputavel ao recorrente, acarreta a ilegitimidade deste.
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