As comissões referidas no n. 3 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 49107, de 7 de Julho de 1969, interpretado pelo Decreto-Lei n. 616/70, de 12 de Dezembro, que justifiquem o abono de 10 por cento sobre o vencimento dos militares em nova comissão no ultramar, são apenas as realizadas integralmente depois de 1 de Janeiro de 1961 pelo decurso do prazo que a cada uma corresponde.
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