I - Quando, ja depois da liquidação inicial, se verificar que na relação de bens se omitiu a circunstancia de determinados predios estarem compreendidos em planos de urbanização ja aprovados, devendo, por isso, considerar-se "terrenos para construção", e de proceder a sua avaliação e de liquidar adicionalmente o imposto a menos liquidado.
II - O prazo para esta liquidação adicional e de vinte anos, nos termos do paragrafo unico do artigo 112, remissivo ao artigo 92, ambos do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
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