I - Formulado o pedido de condenação em quantia certa, o juiz, quando disponha dos elementos de facto necessarios e suficientes, não pode proferir condenação simplesmente generica.
II - No contencioso administrativo, não havendo acção executiva subsequente a acção de condenação, nos termos do processo comum, so restara propor nova acção de condenação quando se profira decisão generica.
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